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Institucional

Estatuto


CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

 

Art.1º - O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIMÓVEIS/RS, com sede no Município de Porto Alegre, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção, representação legal e defesa dos interesses da categoria profissional dos Corretores de Imóveis do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL – técnicos em transações imobiliárias e gestores imobiliários – na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, exceto nos municípios em que se tenha constituído novo Sindicato desta mesma categoria profissional, em conformidade com a legislação vigente e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade profissional e de sua subordinação aos interesses nacionais.

Art. 2º - São prerrogativas do SINDIMÓVEIS/RS:
I - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria profissional dos Corretores de Imóveis – técnicos em transações imobiliárias e gestores imobiliários – e os interesses individuais dos associados, relativamente à aludida categoria profissional;
II - firmar contratos coletivos de trabalho;
III - eleger ou designar representantes da categoria profissional;
IV - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a categoria profissional;
V - cobrar a contribuição sindical de todos aqueles que participem da categoria profissional, bem como, criar as devidas contribuições de responsabilidade dos associados nos termos da legislação vigente;
VI - filiar-se às Entidades, Federações, Confederações ou assemelhados, desde que relacionados com atividades dos profissionais liberais corretores de imóveis – técnicos em transações imobiliárias e gestores imobiliários;
VII - fundar e manter agências de colocação, órgão de comunicação, delegacias, subdelegacias e representantes para melhor proteção de seus associados e da categoria representada.

Art. 3º - São deveres do SINDIMÓVEIS/RS:
I - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade da classe;
II - manter serviços de assistência judiciária para os associados, visando à proteção profissional;
III - promover a conciliação nos dissídios da categoria profissional, bem como firmar convenções e acordos coletivos de trabalho;
IV - adotar medidas para cercear a atividade de intermediários inidôneos ou não habilitados;
V - promover a fundação de cooperativas de consumo, de crédito habitacional e de trabalho;
VI - propugnar por manter representantes sindicalizados nas entidades cujos objetivos sociais e/ou econômicos digam respeito ao interesse da categoria profissional;
VII - estimular a realização de cursos de atualização, especialização e aprimoramento profissional;
VIII - possibilitar a assistência social;
IX - estimular a realização de congressos e encontros;
X - manter os serviços médicos e odontológicos através de convênios e contratos, para os associados e dependentes de acordo com as resoluções administrativas da diretoria;
XI - mantença de escola de formação e qualificação profissional;
XII - criar universidade corporativa que se submeterá a regimento próprio.

Art. 4º - São condições para o funcionamento do SINDIMÓVEIS/RS:
I - observância das Leis e dos princípios Constitucionais que regem a nação;
II - abstenção de qualquer propaganda político-partidária e de candidaturas a cargos eletivos estranhos à finalidade do SINDIMÓVEIS/RS e/ou da categoria profissional;
III - remuneração dos Corretores de Imóveis – técnicos em transações imobiliárias e gestores imobiliários – no exercício dos cargos eletivos, disciplinados pela Assembleia Geral Extraordinária;
IV - manutenção, física ou eletrônica, do registro dos associados;
V - não ceder suas instalações, materiais, serviços e pessoal para quaisquer atividades que não se caracterizem em legítimo interesse do SINDIMÓVEIS/RS e/ou da categoria profissional.

 

CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

 

Art. 5º - A todo cidadão, civilmente capaz, Corretor de Imóveis – técnico em transações imobiliárias e gestor imobiliário – devidamente inscrito no CRECI – 3ª Região/RS, ou não, satisfazendo as exigências da legislação vigente deste Estatuto, assiste o direito de ser admitido no SINDIMÓVEIS/RS ou demitirse voluntariamente dele, salvo por falta grave, devidamente estipulada em Lei.
§ 1º - Não poderão ingressar no SINDIMÓVEIS/RS os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando condenados por crime falimentar, com condenação transitada em julgado pelo tempo que a Lei determinar; os que tenham sido condenados por crime ou contravenção penal, expressamente, e por aqueles que as Leis imponham perda de cargo público; os insolventes, durante o estado de insolvência;
§ 2º - Poderão ingressar no SINDIMÓVEIS/RS todas as pessoas físicas que tenham interesse em usufruir os benefícios que o Sindicato oferece, mesmo aqueles não inscritos no CRECI – 3ª Região/RS.

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

Art. 6º - Dividem-se em:
I - FUNDADORES, aqueles que participaram da Assembleia Geral de fundação do SINDIMÓVEIS/RS;
II - EFETIVOS, aqueles com registro profissional definitivo a mais de 2 (dois) anos, ativos, adimplentes e regulares no CRECI – 3ª Região/RS e que forem admitidos atendendo o disposto nos artigos 5º e 9º deste Estatuto;
III - CONTRIBUINTE, aqueles que não são inscritos no CRECI – 3ª Região/RS e que forem admitidos atendendo o disposto no art. 5º deste Estatuto.
IV - BENEMÉRITOS, aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindimóveis/RS, inclusive:
a) concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do SINDIMÓVEIS/RS, mediante doações ou legados;
b) concorrido com seu trabalho pessoal para a valorização e engrandecimento da categoria profissional;
V - HONORÁRIOS, aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao SINDIMÓVEIS/RS, embora não Corretor de Imóveis.
Parágrafo Único - Somente a Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal, poderá conceder os títulos de Sócio Benemérito e Honorário.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 7º - São direitos dos associados:
I - participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, na conformidade da Lei e deste Estatuto, exceto em relação aos associados contribuintes que não podem participar, votar ou ser votados;
II - requerer, com um número mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
III - usufruir os serviços do SINDIMÓVEIS/RS.
§ 1º - Os direitos dos Associados são pessoais e intransferíveis, inclusive por mandato.
§ 2º - Os direitos previstos neste artigo poderão ser exercidos pelos associados em dia com as suas contribuições fixadas pela Assembleia Geral.
§ 3º - Os dependentes dos associados poderão usufruir das assistências Médicas e Odontológicas, quando propiciadas pelo sindicato.
§ 4º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 8º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, caberá recurso, dentro de 15 (quinze) dias da ciência à Assembleia Geral, e se aquele for emanado pela Assembleia Geral recorrerá à autoridade competente, no mesmo prazo.

Art. 9º - São deveres dos associados:
I - pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
II - comparecer às Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;
III - desempenhar bem o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
IV - prestigiar o SINDIMÓVEIS/RS por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os Corretores de Imóveis – técnicos em transações imobiliárias e gestores imobiliários;
V - cumprir o presente Estatuto.

 

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

 

Art. 10 - Os associados estão sujeitos às penalidades de multa, suspensão e eliminação do quadro social:
§ 1º - Serão passíveis de multa, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do débito, os associados que não efetuarem o pagamento das contribuições nos prazos fixados pela Assembleia Geral, sem prejuízo da cobrança de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária calculados pela variação do IGPM fornecido pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que a Lei venha substituir.
§ 2º - Serão suspensos de seus direitos de associados:
I - por 15 (quinze) dias, os que não comparecerem a três Assembleias Gerais consecutivas ou cinco intercaladas no mesmo ano, se não justificar a falta no prazo de 5 (cinco) dias a contar da realização da Assembleia;
II - A justificativa supra referida será avaliada pela Assembleia Geral subsequente;
III - por prazo indeterminado, os que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria.
IV - as suspensões serão homologadas, ou não, pela Assembleia Geral subsequente à ocorrência dos casos enumerados dos incisos anteriores.

§ 3º - Serão eliminados do quadro social:
I - os que por má conduta, falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDIMÓVEIS/RS, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
II - os que incorrerem em qualquer dos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 5º, após condenação transitada em julgado;
III - Aqueles que tiverem cassados seus registros profissionais pelo CRECI – 3ª Região/RS.
§ 4º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, precedidas de audiência prévia do associado assegurando-lhe o princípio de contraditório, que poderá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
§ 5º - Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - A aplicação de qualquer penalidade só terá cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.

Art. 11 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no SINDIMÓVEIS/RS, desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES
Seção I - Da Época das Eleições

 

Art. 12 - A eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes junto à Federação Nacional de Corretores de Imóveis (FENACI), far-se-á mediante escrutínio livre e secreto em Assembleia Geral Ordinária, e será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do mandato vigente.

Art. 13 - O processo eleitoral e a posse dos eleitos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito, conforme os termos do art. 22.
§ 1º - É obrigatório aos associados o voto nas eleições do SINDIMÓVEIS/RS, sendo punidos com valor de até 50% (cinquenta por cento) da anuidade em vigor aqueles que deixarem de cumprir o seu dever sem justificativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, que será analisada pela Diretoria.
§ 2º - Para ter direito a voto, o associado deverá estar em dia com as suas obrigações sociais.

Art. 14 - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão de 3 (três) anos, com início em 15 de dezembro e término 14 de dezembro ou 1º dia útil subsequente.

Art. 15 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto.

Seção II - Da Elegibilidade

Art. 16 - São elegíveis no SINDIMÓVEIS/RS, os associados efetivos que preencham as condições estabelecidas no Estatuto Social e que não incorram em qualquer dos impedimentos expressos na legislação em vigor e no presente Estatuto, e desde que pertençam, no mínimo, a 18 (dezoito) meses ao quadro social da entidade.

Art. 17 - É eleitor todo associado efetivo que tenha mais de 12 (doze) meses de filiação antes da data da eleição, e estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

Art. 18 - A relação contendo nome e endereço dos associados em condição de votar, será elaborada com antecedência de 20 (vinte) dias da data da eleição e será fornecida mediante requerimento, a um representante de cada chapa registrada.

Art. 19 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
III - verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
V - é vedado o voto por procuração.
VI - em caso de votação por correspondência, por meio eletrônico ou pela internet, será disponibilizada senha ou outro meio que permitirá o sigilo e a inviolabilidade do voto. Parágrafo Único: Em caso de votação por correspondência, por meio eletrônico ou pela internet, serão assegurados os mesmos requisitos e exigências do voto presencial e manual.

Art. 20 - A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, não absorvente, deverá ser confeccionada de maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 1º - As chapas registradas deverão ser numeradas, seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro.
§ 2º - As chapas conterão os nomes dos candidatos à Diretoria, para preenchimento dos cargos previstos no art. 23 e seu Parágrafo único do Estatuto em vigor, bem como para o Conselho de Representantes da FENACI e titulares e suplentes do Conselho Fiscal.
§ 3º - O mesmo procedimento será adotado em caso de voto por correspondência, por meio eletrônico ou pela internet.

Seção III - Da Convocação das Eleições

Art. 21 - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por edital resumido, publicado em jornal de grande circulação do Estado do Rio Grande do Sul ou no Diário Oficial do Estado (DOE), com antecedência mínima 60 (sessenta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias da realização do pleito.
§ 1º - Cópia do edital a que se refere este artigo, bem como a do edital completo, deverão ser afixadas na sede da entidade e em suas delegacias ou agências.
§ 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I - data, horário e local (ou locais) e a forma de votação, se presencial, por correspondência, manual, eletrônica ou pela internet;
II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
III - datas, horários e locais da segunda votação, em caso de empate.
§ 3º - A divulgação da eleição deverá ser complementada por outro meio publicitário.

Art. 22 - O processo eleitoral assinalado no art. 12 será devidamente estipulado em Regulamento a ser aprovado, pela Diretoria do SINDIMÓVEIS/RS, em até 06 (seis) meses antes do pleito.

 

CAPITULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 23 - O SINDIMÓVEIS/RS será administrado por uma Diretoria composta de 14 (quatorze) membros eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único - A diretoria será constituída dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - Vice-Presidente Administrativo;
IV - Diretor Administrativo;
V - Vice-Presidente Financeiro;
VI - Diretor Financeiro;
VII - Vice-Presidente de Assuntos Educacionais;
VIII - Diretor de Assuntos Educacionais;
IX - Vice-Presidente de Assuntos Legislativos;
X - Diretor de Assuntos Legislativos;
XI - Vice-Presidente de Convênios e Expansão;
XII - Diretor de Convênios e Expansão;
XIII - Vice-Presidente de Relações Sindicais;
XIV - Diretor de Relações Sindicais.

Art. 24 - À Diretoria compete:
I - dirigir o SINDIMÓVEIS/RS de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
II - elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
III - respeitar a legislação vigente, este Estatuto e resoluções próprias das Assembleias Gerais;
IV - a previsão orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte, a ser realizada por intermédio de contabilista legalmente habilitado e que será submetido à aprovação pela Assembleia Geral com prévio parecer do Conselho Fiscal de acordo com a legislação vigente;
V - A prestação de contas, anualmente, e que será submetida à Assembleia Geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal de acordo com a legislação vigente;
VI - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
VII - reunir-se em sessão, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou sua maioria a convocar;
VIII - baixar resoluções normativas;
IX - nomear e destituir Diretores “ad hoc” para tarefas específicas;
X - Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, quando não importarem em alienação de bens imóveis do SINDIMÓVEIS/RS.
XI - adquirir e alienar os bens móveis do SINDIMÓVEIS/RS, sem a necessidade de prévia autorização da Assembleia Geral.
XII - criar e alterar o regimento interno da universidade corporativa;
XIII - designar o reitor e o corpo administrativo da universidade corporativa.
§ 1° - Serão lavradas as atas de reuniões, rubricadas e numeradas. Ao final de cada exercício serão as mesmas reunidas e encadernadas.
§ 2º - As decisões deverão ser tomadas por maioria simples de votos.

§ 3º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, se não incluídas nos orçamentos correntes, serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da Entidade às respectivas Assembleias Gerais, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecendo à sistemática da legislação em vigor.

Art. 25 - Compete ao Presidente:
I - representar o SINDIMÓVEIS/RS perante a administração pública e em juízo, podendo delegar poderes ou constituir procuradores para atos específicos;
II - convocar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais, presidindo aquelas e instalando as desta última;
III - assinar as atas das reuniões, o balanço, o orçamento anual, o relatório do exercício anterior e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
IV - ordenar as despesas autorizadas e assinar juntamente com o Vice-Presidente Financeiro os atos e expedientes da administração patrimonial, assim como os cheques e demais títulos de crédito e visar as contas a pagar;
V - aplicar as penalidades impostas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
VI - contratar os empregados, fixando-lhes seus vencimentos ou demiti-los consoante às necessidades do serviço, após obter anuência da Diretoria.

Art. 26 - Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente nas suas funções e substitui-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente Administrativo:
I - organizar a correspondência do expediente do SINDIMÓVEIS/RS;
II - ter sob sua guarda os arquivos do SINDIMÓVEIS/RS;
III - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
IV - redigir e ler as atas das reuniões de Diretoria.
Parágrafo Único - Ao Diretor Administrativo compete auxiliar o Vice-Presidente Administrativo em suas
funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente Financeiro:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
II - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINDIMÓVEIS/RS;
III - assinar com o Presidente os cheques e demais documentos da tesouraria, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
IV - apresentar os balancetes mensais e um balanço anual nos termos deste Estatuto;
V - recolher o dinheiro do SINDIMÓVEIS/RS aos Bancos no qual a entidade possui conta corrente;
VI - organizar e terceirizar os serviços de contabilidade do SINDIMÓVEIS/RS, se necessários;
VII - organizar a escrituração do livro de inventário dos bens móveis e imóveis do SINDIMÓVEIS/RS.
§ 1º - É vedado ao Vice-Presidente Financeiro conservar em caixa do SINDIMÓVEIS/RS a importância superior de 5 (cinco) salários mínimos de referência nacional.
§ 2º - Ao Diretor Financeiro compete auxiliar o Vice-Presidente Financeiro em suas funções e substituilo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente de Assuntos Educacionais:

I - planejar e coordenar a realização de congressos, encontros e seminários;
II - planejar e coordenar cursos de formação e de aprimoramento profissional;
III - a supervisão da Escola de Formação e de Qualificação Profissional.
Parágrafo Único - Ao Diretor de Assuntos Educacionais compete auxiliar o Vice-Presidente de Assuntos
Educacionais em suas funções e substitui-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 30 - Compete ao Vice-Presidente de Assuntos Legislativos:
I - promover a conciliação nos dissídios da categoria profissional;
II - aprimorar a relação do SINDIMÓVEIS/RS com os Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários;
III - efetuar a defesa do SINDIMÓVEIS/RS na análise e aprovação de Leis relacionadas à categoria profissional.
Parágrafo Único - Ao Diretor de Assuntos Legislativos compete auxiliar o Vice-Presidente de Assuntos
Legislativos em suas funções e substitui-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente de Convênios e Expansão:
I - promover a fundação de cooperativas de consumo, de crédito habitacional e de trabalho;
II - promover a criação de Convênios ligados à saúde, educação e prestação de serviços;
III - estimular atividades que aumentem o campo de abrangências do SINDIMÓVEIS/RS, a fim de beneficiar seus associados.
Parágrafo Único - Ao Diretor de Convênios e Expansão compete auxiliar o Vice-Presidente de
Convênios e Expansão em suas funções e substitui-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente de Relações Sindicais:
I - representar o SINDIMÓVEIS/RS juntamente com o Presidente, nas discussões sobre filiação às Entidades, Federações, Confederações ou assemelhados que mantenham relação com atividades afins deste Sindicato.
II - dialogar com o representante da FENACI e de outras entidades sobre os objetivos sociais e econômicos que digam respeito ao interesse da categoria profissional. Parágrafo Único - Ao Diretor de Relações Sindicais compete auxiliar o Vice-Presidente de Relações Sindicais em suas funções e substitui-lo em suas faltas ou impedimentos.

 

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 33 - O SINDIMÓVEIS/RS terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos trienalmente, pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira do SINDIMÓVEIS/RS.
I - O Conselho Fiscal elegerá o Presidente que escolherá o secretário;

II - Os suplentes do Conselho Fiscal serão convocados no impedimento temporário dos membros efetivos ou quando estes forem destituídos, de acordo com a ordem e descrição da chapa;
III - reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente, quandonecessário, com a maioria de seus membros.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto;
b) propor auditoria quando houver necessidade;
c) convocar, imediatamente, a Assembleia Geral em caso de irregularidades praticadas por qualquer membro da Diretoria no desempenho do seu mandato. Neste caso, a Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou no seu impedimento, por um dos seus membros.

 

CAPÍTULO IX - DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 34 - O SINDIMÓVEIS/RS terá um Conselho Consultivo, constituído por seus Ex-Presidentes, limitando-se a sua competência ao assessoramento da Diretoria na conciliação dos interesses e prerrogativas do SINDIMÓVEIS/RS.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, convocados
pela Diretoria, e extraordinariamente, quando solicitado.

 

CAPÍTULO X - DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 35 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - grave violação deste Estatuto;
III - abandono do cargo, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 deste Estatuto;
IV - solicitação de transferência que importe no afastamento de cargo ou aceitação de outro incompatível com o que exerce.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral;
§ 2º - Para deliberação dos itens constantes neste artigo, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou mesmo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
§ 3º - Toda suspensão ou destituição de cargo de administração deverá ser precedida de notificação com prazo de 10 (dez) dias que assegure ao interesse o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto;
§ 4º - O Diretor, membro do Conselho Fiscal ou Delegado Representante junto à FENACI eleito que não estiver em dia com os exercícios anuais da Contribuição Sindical e Associativa será suspenso das suas funções enquanto perdurar a inadimplência, sendo substituído pelo Diretor, Conselheiro Fiscal ou Delegado Representante suplentes, devidamente convocados pela Diretoria, nos termos do Estatuto Social vigente.

Art. 36 - Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com que o que dispõe o art. 39.

 

CAPÍTULO XI - DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 37 - A convocação dos Diretores para as Vice-Presidências, exceto o Primeiro Vice-Presidente, Vice- Presidente Administrativo e o Vice-Presidente Financeiro, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal, e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Art. 38 - A convocação dos suplentes para o Conselho Fiscal compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.

Art. 39 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito com firma reconhecida ao Presidente do Sindimóveis/RS ou seu substituto legal.

§ 2º - Em se tratando de renúncia do próprio Presidente, será esta notificada, igualmente por escrito com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, reunirá aDiretoria para ciência do ocorrido.

Art. 40 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, dando ciência à Federação Nacional de Corretores de Imóveis – FENACI, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A Junta Governativa a que se refere o “caput”, será composta de 3 (três) membros.

Art. 41 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.

§ 1º - Se a renúncia coletiva ocorrer num prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias da eleição, previamente determinado neste Estatuto, a Junta Governativa presidirá o Sindimóveis/RS até que se efetive plenamente esta eleição.
§ 2º - Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.

Art. 42 - Em caso de abandono e destituição de cargo, proceder-se-á na forma do art. 35 § 3º não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional durante 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Considerar-se-á abandono de cargo, a ausência não justificada a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas de Diretoria ou Conselho Fiscal.

Art. 43 - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 40.

CAPÍTULO XII - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 44 - As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total dos associados, em primeira convocação, e em segunda, por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos em lei ou neste Estatuto.
§ 1º - A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindimóveis/RS, ou no Diário Oficial do Estado (DOE) e afixado na sede social e delegacias, podendo, se não houver número legal de associados para a realização da Assembleia convocada, será marcada outra para 30 (trinta) minutos após, desde que, no edital respectivo, conste essa advertência.
§ 2º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o Estatuto.
§ 3º - As Assembleias Gerais serão Ordinárias para deliberarem sobre Previsão Orçamentária, Prestação de Contas e Relatório das Atividades da Diretoria e dos demais da Administração, e a cada triênio, para a eleição da Administração do SINDIMÓVEIS/RS.

Art. 45 - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias:
I - quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
II - a requerimento dos associados, em número mínimo de 30 (trinta), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 46 - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do SINDIMÓVEIS/RS que terá de promovê-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do requerimento na Secretaria.
§ 1º - Para que se realize a reunião, deverá comparecer a maioria dos que a requereram, sob pena de nulidade da mesma.
§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar.

Art. 47 - As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

Art. 48 - Serão tomadas por escrutínio secreto, mediante votação eletrônica, pela internet, presencial, por correspondência ou manual na forma como estabelecer este Estatuto e Regulamento Eleitoral, as deliberações da Assembleia Geral relativas aos seguintes assuntos:
I - eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação Nacional de Corretores de Imóveis (FENACI);
II - eleição de associado para representação da categoria profissional, prevista em lei;
III - tomada a aprovação de contas da Diretoria;
IV - alienação do patrimônio imóvel;
V - julgamento dos atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas a associados;
VI - pronunciamento sobre relações e dissídios de trabalho;
VII - aprovação de orçamento.

Art. 49 - A Assembleia Geral elegerá o associado que presidirá os respectivos trabalhos.
Parágrafo Único - O Presidente eleito escolherá o Secretário e, se for o caso, os escrutinadores.

 

CAPÍTULO XIII - DO PATRIMÔNIO, GESTÃO FINANCEIRA E DISSOLUÇÃO DO SINDIMÓVEIS/RS

 

Art. 50 - A administração do patrimônio do Sindimóveis/RS, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete à Diretoria, observadas as disposições deste Estatuto e demais preceitos legais.

Art. 51 - Constituem o patrimônio do Sindimóveis/RS:
I - as contribuições dos associados;
II - as contribuições sindicais;
III - as multas, emolumentos e outras rendas eventuais;
IV - as doações e legados;
V - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
VI - os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósitos.
§ 1º - A importância da contribuição estipulada no art. 9º, I, não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.
§ 2º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas expressamente em Lei e na forma do presente Estatuto.

Art. 52 - As despesas do Sindimóveis/RS correrão pelas rubricas previstas na Lei e instruções vigentes.

Art. 53 - Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
§ 1º - Para a aprovação do constante do “caput” deste artigo, será necessário dois terços dos associados.
§ 2º - Caso não seja obtido o “quorum” estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembleia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a decisão somente terá validade se adotada, pelo mínimo de dois terços dos presentes, em escrutínio secreto.
§ 4º - A alienação de bens imóveis será efetuada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente Financeiro após a decisão da Assembleia Geral.

Art. 54 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDIMÓVEIS/RS, serão julgados e punidos em conformidade com a legislação penal em vigor.

Art. 55 - A dissolução do SINDIMÓVEIS/RS, salvo decisão judicial transitada em julgado, só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com presença mínima de dois terços dos associados efetivos, em primeira convocação e, em segunda convocação, com votos de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes.
Parágrafo Único - Dissolvido o SINDIMÓVEIS/RS a remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a FENACI.

 

CAPITULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56 - Extinto o mandato da Diretoria sem que haja realizado as eleições no prazo legal, a Assembleia elegerá uma Junta Governativa que deverá promover as eleições dentro de 90 (noventa) dias.Parágrafo Único - Os membros da Junta Governativa são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trate este artigo.

Art. 57 - A alteração das disposições estatutárias só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com presença mínima de dois terços dos associados efetivos, em primeira convocação e, em segunda convocação, com votos de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes.

Art. 58 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2003 e alterado nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 29 de novembro de 2004, 29 de setembro de 2006, 27 de novembro de 2006, 26 de fevereiro de 2007, 30 de novembro de 2010, 27 de junho de 2016, 31 de outubro de 2016 e 13 de fevereiro de 2017.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2017.

CARLOS ALBERTO LAMMEL
Presidente

CARLOS EDUARDO WILHELM PINTO
OAB/RS 8.622